" 1 Grelha Salarial
1.1 Quanto a esta matéria a FENSE deixou claro, que só aceita para início de carreira o valor ponderado entre os níveis 19/20, da tabela única da administração pública 1407€. Devemos acrescentar que este princípio já está legislado desde 1989 (DL 30/90). (...)
APROVEITAMOS ESTA INFORMAÇÃO PARA RECORDAR QUE O 1º DE MAIO COMEMORA A MORTE DE ELEVADO NÚMERO DE SINDICALISTAS CHACINADOS EM CHICAGO EUA, EM DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES. DEDIQUEMOS-LHE, CADA UM DE NÓS, UM MINUTO DE REFLEXÃO."
Fonte: SE
E como será em relação às horas de qualidade? O que acontece a quem tirar uma pós-graduação, mestrado? E a penosidade da profissão como será recompensada? Mais dias de férias com o avançar da idade, diminuição da carga horária?
2 comentários:
É preciso ter atenção com a transição para a nova carreira. O governo quer transitar os enfermeiros para a nova carrera com a mesma remuneração. Não há valorização remuneratória pelo grau academico. É MORALMENTE INDIGNO E PENSO QUE ATÉ É ILEGAL (porque iria implicar que os enfermeiros que entrassem na profissão com a nova carreira iriam ganhar mais do que aqueles que já cá estão há muitos anos).
RIDICULO, IMORAL, ILEGAL.
Dia 7 é um assunto que irá ser debatido. é necessário estarmos todos atentos ao desenrolar das negociações e se preciso for: DIA 12 GREVE E EM FORÇA.
CUIDADO COM A TRANSIÇÃO:
Proposta do ministério:
Artigo 20º
Reposicionamento remuneratório
Na transição para a carreira especial de enfermagem os trabalhadores são reposicionados
nos termos do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
Artigo 104.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são
reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo
montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à
remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da
alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração
eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição
remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da
primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que
actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo
112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do
posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à
remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em
idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos
números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do
tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que
se encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base
que vêm, ou viriam, auferindo.
Ou seja,
CONTINUAMOS A GANHAR O MESMO...
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